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SISCOSERV

O QUE É O SISCOSERV

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

ORIGEM DO SISCOSERV

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do Siscoserv. Ambas as Secretarias são gestoras do Siscoserv.

O Siscoserv foi concebido no contexto da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008, e foi incorporada como uma das ações do Plano Brasil Maior, lançado em 2011.

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

Para fins de registro no Siscoserv e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foram publicadas pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

A Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012.

MÓDULOS DE VENDA E AQUISIÇÃO DO SISCOSERV

O Siscoserv contará com dois Módulos: Venda e Aquisição.

No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Aquisição serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.

Quem deve efetuar registro no Siscoserv – Módulo Aquisição

Estão obrigados a registrar as informações no Sistema – Módulo Aquisição, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.

Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:

I – o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Também são obrigados a efetuar registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O registro realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.

Os gastos de consumo pessoal com a aquisição de serviços, a transferência de intangível e a realização de outras operações que produzam variações no patrimônio realizados por pessoa física que se desloque temporariamente ao exterior a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País são tratados no Siscoserv como operações da pessoa física. São exemplos de gastos de consumo pessoal a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior.

Quem está dispensado de efetuar registro no Siscoserv – Módulo Aquisição

Estão dispensadas do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1o do artigo 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Procedimentos relativos ao registro no Módulo Aquisição – Prazo para o RAS

O prazo para incluir o RAS é até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação do serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.

Até 31 de dezembro de 2013, o prazo para o RAS será, excepcionalmente, até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.

De 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2014, o prazo para o RAS será, excepcionalmente, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.

Procedimentos relativos ao registro no Módulo Aquisição – Prazo para o RP

Para o registro de pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento:

1) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

Até o dia 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os casos de extensão do prazo para o RAS, e caso o documento comprobatório tenha sido emitido antes da inclusão do RAS, esse prazo será até o último dia útil do mês subsequente à data de inclusão do RAS.

2) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, da transferência de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS.

DescriçãoInício da prestação das informações
Serviços de construção01/08/2012
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas01/08/2012
Serviços de manutenção, reparação e instalação01/08/2012
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem01/10/2012
Serviços jurídicos e contábeis01/10/2012
Outros serviços profissionais01/10/2012
Serviços de publicação, impressão e reprodução01/10/2012
Serviços pessoais01/10/2012
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro01/12/2012
Serviços imobiliários01/12/2012
Serviços de apoio às atividades empresariais01/12/2012
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial01/02/2013
Serviços de tecnologia da informação01/02/2013
Serviços de transporte de passageiros01/04/2013
Serviços de transporte de cargas01/04/2013
Serviços de apoio aos transportes01/04/2013
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos01/07/2013
Serviços de pesquisa e desenvolvimento01/07/2013
Serviços recreativos, culturais e desportivos01/07/2013
Cessão de direitos de propriedade intelectual01/07/2013
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água01/10/2013
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações01/10/2013
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água01/10/2013
Serviços educacionais01/10/2013
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social01/10/2013
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais01/10/2013

– Solução de Consulta Cosit 257/2014

Considerada por muitos como a solução de consulta mais importante sobre o tema de Fretes, a mesma apresenta claramente a obrigação de todos os atores no comércio exterior internacional. Para ler a mesma na integra, clique aqui.

– Solução de Consulta Cosit 81/2018

Esta solução de consulta teve como objetivo esclarecer a obrigação de registro dos fretes presentes no Master e no House na importação Marítima e Aérea. Para ler a mesma na integra clique aqui.

– Solução de Consulta Cosit 108/2017

Uma das poucas soluções de consulta especifica sobre o tema de Sobre-estadia de Contêineres, a mesma apresenta uma visão objetiva sobre o tema. Leia a mesma clicando aqui.

– Solução de Consulta Cosit 504/2017

Uma solução de consulta que fala especificamente sobre Remessa expressa e importação via courier. Leia a mesma clicando aqui.

– Solução de Consulta Cosit 23/2016

Uma das poucas SC que fala especificamente sobre a Importação por conta e ordem de terceiros, onde apresenta detalhadamente a obrigação de cada ator. Confira a mesma clicando aqui.

E-mail: alessandro.pradella@dclogisticsbrasil.com

Telefone: (47) 3249 4026

O manual de NBS pode ser baixado no site do MDIC (www.mdic.com.br). Caso você tenha dúvidas sobre em qual NBS registrar, baixe também o manual NBES, o qual possui as nomenclaturas e explicações sobre qual NBE utilizar para efetuar o registro correto.

PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO

Nas operações de importação, entre os diversos tributos que incidem, destacam-se as contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Como já declarado pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, a base de cálculo dessas contribuições deve ser somente o Valor Aduaneiro, sem outros acréscimos.

Assim, os importadores que realizaram o pagamento das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação com acréscimo na base de cálculo (ICMS-Importação e o valor das próprias contribuições), tem direito à restituição dos valores pagos à maior.

Referida restituição se dá por meio de precatório ou de créditos disponibilizados ao importador, que poderão ser compensados com outros tributos federais.

Dessa forma, é possível a propositura de medida judicial, com a finalidade de se obter uma declaração do Poder Judiciário acerca do direito do importador à restituição, que contemplaria os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Reiteradas decisões judiciais tem acolhido a tese de não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de produtos importados ao consumidor final ou estabelecimento não industrial.

De acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores, não há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de produtos importados no mercado interno, desde que não tenham sofrido novo processo de industrialização, sob pena de ocorrência de bitributação.

Contudo, para que o importador das mercadorias possa ver afastada citada exação na importação, é necessário a propositura de competente ação judicial, objetivando, em sede de tutela antecipada, que não ocorra a cobrança do IPI na revenda das mercadorias importadas no mercado interno.

Ademais, em relação às operações já efetivadas pode o importador também pleitear a restituição dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos.

Importante ressaltar que o presente tema ainda comporta discussão, não havendo ainda manifestação definitiva sobre a matéria. A importância de ingressar com a demanda judicial nesse momento seria o resguardo do prazo de restituição, assim como o não pagamento ou depósito judiciário dos valores pagos a título de IPI Importação.

Outra situação passível de discussão, é a inclusão (ou não) da capatazia/THC na base de cálculo do Imposto de Importação (II).

Como a base de cálculo do II é o Valor Aduaneiro, os custos que comporiam referida base de cálculo seriam, em suma, o valor da mercadoria, os custos de seguro internacional (se houver) e transporte internacional até o porto de destino.

Dessa forma, a expressão “até o porto de destino” não comportaria os custos ocorridos após a chegada do navio ao porto, mas somente até a atracação da embarcação. Logo, poder-se-ia excluir a Capatazia/THC da base de cálculo do referido tributo.

Contudo, para que o importador das mercadorias possa ver afastada a inclusão da capatazia na base de cálculo do II, é necessária a propositura de competente ação judicial, objetivando, em sede de tutela antecipada, que não ocorra a cobrança do II com a inclusão da capatazia no valor aduaneiro.

Ademais, em relação às operações já efetivadas pode o importador também pleitear a restituição dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos.

Porém, o presente tema ainda comporta discussão judicial, não havendo, até o presente momento, manifestação definitiva sobre a matéria. A importância de ingressar com a demanda judicial nesse momento seria o resguardo do prazo de restituição, assim como o não pagamento ou depósito judicial da diferença do II.

E-mail: alessandro.pradela@dclogisticsbrasil.com

Telefone: (47) 3249 4069

Danielle Rosa – Tussi & Platchek Advogados Associados

Telefone: (47) 3046-3333

PROGRAMA BRASILEIRO DE OEA

Não é novidade afirmar que o Brasil apresenta demasiado custo e morosidade em seus trâmites aduaneiros, resultado da manutenção de processos burocráticos e de uma complexa estrutura normativa aduaneira.

No entanto, também não é novidade que a superação desta realidade demanda uma parceria de ações e esforços entre as iniciativas público-privada, e é neste contexto que o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) ganha seu destaque. De um lado, as empresas envolvidas na movimentação internacional de mercadorias se comprometem em demonstrar conformidade e confiança em seus processos aduaneiros, de outro, a administração aduaneira, se compromete em garantir agilidade e simplificação em suas análises, por meio da adoção de procedimentos modernos e harmônicos.

O OEA inaugura efetivamente a mudança de paradigmas tão almejada pelos intervenientes do comércio exterior brasileiro, por meio da observância de princípios e objetivos que visam nortear uma relação de transparência e confiança entre seus pares.

Esta nova concepção promete gerar benefícios a serem percebidos além da relação aduana e operadores do comércio exterior brasileiro, já que se estenderão à sociedade e aos demais parceiros comerciais mundiais, por meio de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), a serem firmados entre o Brasil e os demais países.

O Programa OEA assume, portanto, o status de certificação internacional, que uma vez estruturado nas normativas da OMA e nos padrões de segurança e facilitação do comércio global, garante ao Brasil o efetivo aumento de sua participação no comércio internacional.

Em muitos países o OEA já é uma realidade, a exemplo dos Estados Unidos, Argentina, Chile, Coréia do Sul e alguns países da União Européia. No Brasil, a implementação do Programa deu início em 05 de dezembro de 2014, quando ocorreu a divulgação de sua primeira fase, por meio da Modalidade OEA Segurança (OEA-S) e em 11 de dezembro de 2015, a Receita Federal do Brasil publicou a segunda fase, com base na Modalidade OEA Conformidade (OEA-C), nos termos da Instrução Normativa n° 1.598/2015.

Para que o interveniente do comércio exterior possa obter a certificação e usufruir dos benefícios de uma das modalidades do OEA terá que observar os requisitos de admissibilidade, que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA, bem como os critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador e os critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constante na norma vigente.

Assim, dentre os benefícios usufruídos pelas empresas certificadas, ganham destaque aqueles que geram prioridade nas liberações aduaneiras, parametrização imediata das declarações de importação e exportação, fruição dos benefícios concedidos pelas aduanas estrangeiras, por meio dos ARM´s e o registro antecipado da declaração de importação no modal marítimo, que obviamente brilha os olhos de todo o importador.

Pode-se concluir, numa análise objetiva e clara, que o OEA veio inaugurar a grande virada do comércio exterior brasileiro, por meio de expectativas concretas de competitividade e de uma importante mudança de paradigmas, que entusiasma e motiva todos os intervenientes do comércio exterior. Seja bem vindo, OEA!

Carmem Silva  – Martinelli Advogados

Telefone: (47) 2101.1800

INSTRUÇÃO NORMATIVA 32/2015 – MAPA

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