Processos como a importação por encomenda demandam certos conhecimentos específicos, ainda mais em um cenário de mudanças.
É preciso ter as informações atualizadas para usufruir dos benefícios dessa modalidade. Em linhas gerais, além da questão financeira, é preciso contar com uma empresa terceirizada e especializada por trás de cada operação do tipo.
No entanto, alterações na legislação exigem certa atenção para entender o que mudou e como isso pode impactar nos planos da empresa.
A seguir, entenda essas mudanças na lei e veja como otimizar suas operações com a importação por encomenda!
O que é a importação por encomenda?
Trata-se de uma modalidade de importação onde a pessoa jurídica (importadora) é contratada com objetivo de promover, em seu nome e com seus recursos, o despacho aduaneiro de mercadoria estrangeira, com intuito de revenda à encomendante.
Neste caso, diferente da modalidade de importação por conta e ordem, não há repasse de recursos para viabilização da operação.
Ou seja, é basicamente como uma importação própria, onde o pagamento da importação é feito integralmente em nome da empresa importadora.
Sendo assim, ainda vale ressaltar que mesmo não existindo qualquer adiantamento de recursos pela encomendante, as duas partes são responsáveis pelo recolhimento dos tributos. Considera-se, aqui, o interesse mútuo na situação do fato gerador.
Portanto, pede-se que ambas as partes tenham habilitação junto à Receita Federal para atuação no comércio internacional.
Fique atento: é obrigatório informar o real adquirente da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo pode levar até mesmo a pena de perdimento.
No próximo item, saiba mais sobre as condições para a importação por encomenda.
Quais são as suas condições?
A principal condição para importar encomendas nesta modalidade é estar habilitado no SISCOMEX, o sistema da Receita Federal do Brasil responsável pelo gerenciamento do comércio exterior.
Para dar seguimento às operações, também é preciso que as importações sejam feitas por meio de recursos próprios do importador, como mencionamos anteriormente. O descumprimento deste ponto poderá trazer penalizações.
Para evitar qualquer problema, é importante que os dados da contratante sejam mencionados na Declaração de Importação (DI), no que diz respeito ao embarque. Esse ponto é essencial para manter o controle da Receita Federal.
Com essas condições em mente, é preciso entender quais foram as alterações recentes na legislação que regula o tema. Saiba mais no item seguinte.
Quais foram as principais mudanças na importação por encomenda?
Recentemente, algumas regras mudaram. Anteriormente, a Receita costumava vetar o recebimento de valores a título de antecipação.
Nesta questão, a legislação era bem clara: não era permitida a utilização de recursos do encomendante, mesmo que de forma parcial. Essa regra sofreu algumas alterações, permitindo que o importador receba alguma garantia.
A publicação da IN RFB 1.937/20 vai além, ressaltando que o encomendante pode realizar pagamentos referentes à revenda da mercadoria estrangeira ao importador, de forma total ou parcial.
Isso vale para antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação.
De maneira geral, antes dessas mudanças, as empresas precisavam driblar alguns obstáculos para conseguir receber recursos com antecipação. Agora essa realidade mudou, desburocratizando um pouco o processo.
Assim, a encomendante pode receber garantias livremente, mesmo penhor, sem que a operação seja descaracterizada como “importação por encomenda”.
A clareza na lei, agora, impede que as empresas dependam das interpretações das autoridades aduaneiras.
A nota ainda revela que o recurso antecipado pelo encomendante é considerado como recurso próprio do importador. Isso vale mesmo que o valor em questão seja transferido antes da realização da importação.
De forma resumida, é possível dizer que as mudanças na lei vieram para unificar a interpretação das autoridades diante desse assunto.
Saiba mais sobre a viabilidade da importação por encomenda em relação à modalidade de conta e ordem no próximo item.
Importação por encomenda ou importação por conta e ordem: o que vale mais?
Sobre a viabilidade da importação por encomenda diante dessas mudanças uma nova discussão torna-se necessária. Com alterações tão recentes, naturalmente é preciso analisar o comportamento das empresas nos próximos anos.
Mesmo assim, alguns setores já se beneficiam há algum tempo das vantagens da importação por encomenda, como é o caso dos cosméticos e autopeças, por exemplo.
Até então, os pontos negativos dessa operação envolviam justamente a questão dos recursos e garantias.
Nem sempre a trading tinha esse valor em caixa para arcar com a operação. Em outras situações, podia não existir a salvaguarda para garantir que a transação seria honrada pelo encomendante.
Com a possibilidade de receber o valor da transação antecipadamente, os principais pontos de atenção foram solucionados. A tendência é que a importação por encomenda se torne uma alternativa cada vez mais almejada por diferentes setores.
Isso não significa que o modelo de negócio inteiro vai se basear em recursos do encomendante. Para entender a principal ressalva, é preciso conferir um trecho do artigo 11º, da Lei 11.281/06, em seu parágrafo 1º, Inciso II:
“A Receita Federal poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante”.
Isso significa que, tanto a importadora quanto a encomendante, precisam apresentar claramente capacidade econômica para a aquisição das mercadorias encomendadas. Caso contrário, ficam expostas a possível procedimento especial de fiscalização.
No último item, entenda se as novas mudanças foram positivas ou negativas.
As mudanças foram positivas ou negativas?
Em geral, especialistas apontam para um cenário otimista diante dessas mudanças. Em um primeiro momento, resolve-se a insegurança jurídica que envolvia a recepção de recursos do encomendante.
Nesse novo cenário, já é possível exigir o recebimento (total ou parcial) do valor da transação, trazendo mais segurança e transparência para ambas as partes.
Isso não é tudo, pois ainda precisamos analisar o comportamento dos Estados em frente a essa mudança.
É preciso verificar se os Estados que combatem benefícios fiscais na importação vão realmente mudar sua perspectiva, passando a entender a importação por encomenda como prestação de serviços.
De qualquer forma, as mudanças na legislação abrem espaço para operações livres de ansiedades, com facilidades que certamente incentivarão a geração de novos negócios.
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