Por que o THC deve ser excluído da base de cálculo dos tributos na importação?

Atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, tais como o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e entrega, assim como o carregamento e a descarga de embarcações, quando realizados por aparelhamento portuário, é conhecido como trabalho portuário de capatazia.

Esse serviço é prestado pelo próprio Porto e remunerado pelo importador, sendo o valor da remuneração destacado na Declaração de Importação (DI) como THC, compondo automaticamente, no cálculo realizado pelo Siscomex, a base de cálculo do Imposto de Importação (II) e por, consequência, dos demais tributos, onerando, dessa forma, o custo da importação.

A inclusão desse valor na base de cálculo dos tributos na importação tem como base o artigo 4ª, § 3º, da Instrução Normativa nº 327/2003 da Receita Federal, que permitiu que o valor cobrado pelos portos para a realização do serviço de capatazia fosse considerado para fins de tributação, ampliando por uma via oblíqua a base de cálculos dos tributos.

Diz-se que esse alargamento da base de cálculo se deu por via inadequada porque simplesmente aconteceu por um ato administrativo da Receita Federal, sem que representasse a vontade do legislador. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 impõe que a instituição ou aumento de tributos se dê exclusiva competência do Poder Legislativo.

Assim, como o Acordo de Valoração Aduaneira – que possui qualidade, no sistema jurídico brasileiro, de lei – que estabelece uma limitação na composição da base de cálculo dos tributos na importação, excluindo do cálculo as despesas havidas após a chegada do navio no porto – o THC é uma delas -, é evidente que a exigência é indevida.

Nesse sentido, os Tribunais de todo o país, entre os quais o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido o direito das empresas importadoras a excluir da base de cálculo dos tributos na importação a despesa com THC. Para tanto, com o objetivo de garantir essa desoneração da sua atividade econômica, as empresas interessadas devem ingressar com mandado de segurança.

Por: Kim Augusto Zanoni
Para: Revista Economia & Negócios

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