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O que é e como funciona o THC?

Há diversos termos utilizados no comércio internacional que muitas vezes não ficam claros para quem os utiliza. Um deles é o Terminal Handling Charge (despesa de manuseio de terminal), mais conhecido como THC. O que ocorre com o THC, é que por falta de um estudo adequado sobre ele, acaba se tornando desconhecido. A maior dúvida, é de que forma funciona esta norma e como ela é aplicada nos terminais portuários.

O que é o THC – Terminal Handling Charge?

É uma despesa portuária referente à movimentação do contêiner no terminal portuário. Após a chegada da embarcação no porto de destino, com a descarga das mercadorias unitizadas nos contêineres, é necessária a realização dos serviços de movimentação dos equipamentos que estão no navio até a pilha onde o contêiner ficará armazenado, no aguardo da realização do controle aduaneiro obrigatório. Essa movimentação do contêiner realizada no terminal é denominado THC.

THC2

Além do THC, existe também o chamado THC2, justificado como a segregação e entrega do container a um Terminal Retroportuário ou Porto Seco, onde ocorrerá o despacho da mercadoria, a parte legal da importação.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) recentemente regulamentou a questão por meio da Resolução nº 34/2019, reconhecendo a existência de custos adicionais na atividade de segregação e entrega de contêineres, considerando legítima a cobrança da chamada THC2 dos recintos alfandegados por parte dos operadores portuários.

Quem presta o serviço de THC?

Esse serviço é prestado pelo próprio porto e remunerado pelo importador.

THC é despesa do armador ou do importador?

A Resolução Antaq 2389/2012, no inciso VII, traz o conceito da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), que é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação.

Nesse sentido, verifica-se que tal serviço não é prestado pela empresa transportadora, mas sim pelo operador portuário, este quem efetivamente realiza a prestação do serviço de movimentação entre o costado do navio e a pilha de armazenagem de contêineres.

Na prática da maioria dos armadores, estes negociam o valor desse serviço de movimentação obrigatório diretamente com o operador portuário, pagam por esse serviço e realizam a cobrança junto ao consignatário da mercadoria.

Em outras palavras, o THC é uma despesa portuária paga pelo armador e cobrada do importador.

Como funciona a cobrança do THC?

A cobrança do THC já gerou diversas discussões, inclusive judiciárias sobre o assunto. Anteriormente a cobrança do THC deveria compor a base de cálculos dos tributos incidentes sobre a importação. As empresas precisavam informar este valor na DI (Declaração de Importação) e o seu valor era automaticamente somado ao valor do frete pelo Siscomex.

A cobrança do THC é feita ao armador, e deste são cobradas às despesas de permanência e movimentação da carga, enfim, todos os serviços prestados pelo operador portuário a ele em seu terminal, antes do embarque e após o desembarque. Simplificando, o THC é a transferência ao dono da carga, do valor que foi cobrado dos armadores pelo terminal portuário pelos seus serviços.

Mas, em março deste ano a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou a orientação pela retirada do THC da base de cálculo do Imposto de Importação.
O acórdão e o processo podem ser verificados nestes links:
https://goo.gl/gqs8E5
https://goo.gl/AgGJ4z

Como funciona a cobrança do THC na DI?

O valor do THC deve ser informado pela empresa importadora na Declaração de Importação (DI). A taxa de movimentação seria então automaticamente computada e somada ao valor do frete da mercadoria.

O THC também deve ser mencionado no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) conforme instrução da Receita Federal e para posterior lançamento no Siscoserv. Além de ser lançado no CE Mercante para efeitos de base de cálculo do Imposto de importação.

Com este novo cenário, o valor cobrado pelo THC não deve compor a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação. Estas despesas geravam custos elevados para as empresas, com a nova decisão, os trâmites serão mais rápidos e mais baratos. As empresas que pagaram por este tributo nos últimos cinco anos, devem apurar os valores pagos e os restituir.

Por que o THC deve ser excluído da base de cálculo dos tributos na importação?

Atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, tais como o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e entrega, assim como o carregamento e a descarga de embarcações, quando realizados por aparelhamento portuário, é conhecido como trabalho portuário de capatazia.

Esse serviço é prestado pelo próprio Porto e remunerado pelo importador, sendo o valor da remuneração destacado na Declaração de Importação (DI) como THC, compondo automaticamente, no cálculo realizado pelo Siscomex, a base de cálculo do Imposto de Importação (II) e por, consequência, dos demais tributos, onerando, dessa forma, o custo da importação.

A inclusão desse valor na base de cálculo dos tributos na importação tem como base o artigo 4ª, § 3º, da Instrução Normativa nº 327/2003 da Receita Federal, que permitiu que o valor cobrado pelos portos para a realização do serviço de capatazia fosse considerado para fins de tributação, ampliando por uma via oblíqua a base de cálculos dos tributos.

Diz-se que esse alargamento da base de cálculo se deu por via inadequada porque simplesmente aconteceu por um ato administrativo da Receita Federal, sem que representasse a vontade do legislador. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 impõe que a instituição ou aumento de tributos se dê exclusiva competência do Poder Legislativo.

Assim, como o Acordo de Valoração Aduaneira – que possui qualidade, no sistema jurídico brasileiro, de lei – que estabelece uma limitação na composição da base de cálculo dos tributos na importação, excluindo do cálculo as despesas havidas após a chegada do navio no porto – o THC é uma delas -, é evidente que a exigência é indevida.

Nesse sentido, os Tribunais de todo o país, entre os quais o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido o direito das empresas importadoras a excluir da base de cálculo dos tributos na importação a despesa com THC. Para tanto, com o objetivo de garantir essa desoneração da sua atividade econômica, as empresas interessadas devem ingressar com mandado de segurança.

Por: Kim Augusto Zanoni
Para: Revista Economia & Negócios