Tribunal mantém aplicação de multa a quem não enviar dados pelo Siscoserv

Contribuintes que deixam de prestar informações sobre transações internacionais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) terão que pagar multa. A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, foi unânime e é a primeira de segunda instância que se tem notícia. Os dados devem ser repassados por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O artigo 25 da Lei Federal nº 12.546 obriga, desde 2011, todas as empresas a oferecer ao Mdic dados relativos a serviços ou outras operações que produzam variações de patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. A multa, porém, foi estabelecida com a edição da Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, e pode variar de R$ 500 a R$ 1,5 mil por informação não fornecida.

Para as empresas que fazem diversas operações e deixam de prestar uma quantidade grande de informações, os valores podem ser significativos. Por isso, organizações resolveram entrar na Justiça preventivamente para questionar a imposição da autuação com a alegação de que não poderia ter sido imposta por meio de instrução normativa.

Ao analisar o recurso da União em um processo que envolve uma importadora, o TRF da 3ª Região reformou a sentença que havia reconhecido o direito da empresa e determinava que a Receita Federal se abstivesse de aplicar as penalidades.Os desembargadores entenderam que a imposição de multa em caso de descumprimento está fundamentada no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, que dispõe sobre a competência da Receita Federal para instituir as obrigações acessórias de natureza tributária, e no artigo 57 da MP 2.158-35, de 2011, que tratou das multas.

Os desembargadores destacaram que a penalidade está respaldada pelos artigos 100 e 113 do Código Tributário Nacional. A ementa diz que “é plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no Exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.

Os advogados da companhia, Gabriel Abujamra Nascimento e Paulo Sigaud, do Mattos Engelberg Advogados, afirmam que vão recorrer da decisão por meio de embargos de declaração no TRF e, se for necessário, podem levar a discussão aos tribunais superiores.

Share on Social Media

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pular para o conteúdo